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Katarzyna Grabowska

Estatutos

Capítulo I

(Constituição e fins)

Artigo 1º

1. É constituída uma Associação denominada Sociedade Portuguesa de Ecologia, por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, adiante designada abreviadamente por SPECO.

2. A Associação tem sede na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Campo Grande, 1749-016 Lisboa, podendo criar filiais, no país ou no estrangeiro sob proposta da direcção.

 

Artigo 2º

1. A SPECO tem por objectivos:

a. promover a criação e transferência de conhecimento científico em Ecologia;

b. fomentar o intercâmbio nacional e internacional no domínio da investigação e ensino em Ecologia;

c. colaborar com quaisquer entidades, oficiais ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo das suas competências técnicas e científicas;

d. promover e fomentar a literacia científica da sociedade no conhecimento científico em Ecologia

2. No âmbito dos seus objectivos a SPECO pode estabelecer acordos de cooperação com outras associações nacionais ou estrangeiras e filiar-se em organismos nacionais ou internacionais.

 

Capítulo II

(Sócios)

Artigo 3º

1. Podem ser sócios da SPECO as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvam actividade que contribua para os objectivos mencionados no artigo 2º.

2. Existem seis categorias de sócios:

  • efectivos;

  • juvenis;

  • estudantes;

  • honorários;

  • beneméritos;

  • corporativos.

  1. São sócios efectivos os fundadores e as demais pessoas singulares que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares;

  2. São sócios juvenis os jovens com idade inferior a 18 anos que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares pelos seus representantes legais;

  3. São sócios estudantes os que estão matriculados em qualquer curso conferente de grau em instituição de ensino superior e de tal façam prova anualmente, e que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares;

  4. São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral reconheça méritos científicos e serviços relevantes prestados à Ciência;

  5. São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral confira essa distinção por relevantes serviços, ou auxílio prestado à SPECO equivalente a pelo menos cem vezes a quota anual.

  6. São sócios corporativos, as entidades públicas ou privadas que, tendo tal solicitado, sejam admitidos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral. A Direcção pode solicitar a apresentação de documentos para efeitos de análise e admissão.

Artigo 4º

1. A qualidade de sócios da SPECO solicita-se à Direcção mediante a apresentação pelo interessado de um Curriculum Vitae e de uma declaração de candidatura subscrita por dois sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A distinção para sócio honorário ou benemérito será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de dez sócios efectivos; a aprovação desta distinção deverá ter a concordância de dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral.

 

 

Artigo 5º (Direitos dos sócios)

1. São direitos dos sócios:

  • eleger e ser eleitos para os orgãos da SPECO nos termos previstos no presente Estatuto;

  • tomar parte activa nos trabalhos da Assembleia Geral e apresentar as propostas que julguem convenientes, dentro do âmbito e objectivos da SPECO.

2. Apenas os sócios efectivos podem fazer parte dos orgãos sociais da Associação.

3. Têm direito a um (1) voto na Assembleia Geral os associados da SPECO há pelo menos seis meses:

  • os sócios efectivos, estudantes, honorários e beneméritos singulares.

  • os sócios que sejam pessoas colectivas – beneméritos ou corporativos - deverão delegar oficialmente o seu direito de representação e de voto numa pessoa singular, mediante declaração assinada por quem detenha os poderes legais de obrigação da pessoa colectiva.

Artigo 6º (Deveres dos sócios)

1. São deveres dos sócios:

cumprir as normas estatutárias, bem como os regulamentos e demais deliberações emitidas pelos orgãos sociais;

colaborar com os orgãos sociais e desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos;

participar nas Assembleias Gerais;

pagar uma quota anual (excepto sócios honorários e beneméritos, que são isentos) cujo quantitativo será estabelecido em Assembleia Geral. 

2. Os sócios corporativos pagarão uma quota proposta pela Direcção e aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 7º

1. Perdem a qualidade de sócios da SPECO os associados que:

solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção;

deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da SPECO;

atrasem mais de dois anos o pagamento das quotas, sem justificação aceite pela Assembleia Geral.

2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior será sempre decidida em Assembleia Geral mediante inscrição na ordem do dia.
3. A condição de sócio juvenil perde-se a partir do ano em que completar 18 anos de idade, podendo, nessa altura, passar a sócio estudante, efectivo ou desvincular-se da Associação.
4. A condição de sócio estudante perde-se a partir do ano em que deixe de estar matriculado, podendo, nessa altura, passar a sócio efectivo ou desvincular-se da Associação.
5. A condição de sócio benemérito ou sócio corporativo perde-se por acordo da Assembleia Geral e depois de ouvido o representante da entidade, desde que deixem de apoiar a SPECO.

 

Capítulo III 

(Organização e orgãos sociais)

 

Secção I
Organização

 

Artigo 8º

1. Os orgãos sociais da SPECO são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos sócios eleitos é de três anos.

 

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 9º

1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é constituída por todos os sócios, sendo as suas sessões dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

2. Ao Presidente compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído por um dos Secretários.

3. À Assembleia Geral compete:

eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da SPECO;

deliberar sobre as alterações dos Estatutos da Associação;

discutir os actos da Direcção, do Conselho Fiscal e, em geral, quaisquer actividades da SPECO, deliberando sobre eles;

aprovar o Relatório e Contas do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

discutir e votar o Programa de Actividades e o Orçamento, apresentados anualmente pela Direcção;

aprovar o regulamento eleitoral e quaisquer outros que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais;

deliberar sobre a admissão dos sócios honorários, beneméritos e corporativos;

deliberar sobre a quotização dos sócios corporativos;

deliberar sobre a exclusão de membros da Associação;

decidir sobre a eventual dissolução da SPECO.

Artigo 10º

1. A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

2. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três primeiros meses de cada ano civil, para:

apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direcção relativos ao ano anterior;

aprovação do Programa e Orçamento para o ano seguinte;

eleição dos orgãos sociais, quando fôr caso disso.

3. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á:

por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;

a pedido da Direcção;

por requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento dos sócios efectivos com direito a voto.

4. Só em Assembleia Geral Extraordinária se procederá a revisão e alteração de Estatutos, bem como a destituição de orgãos sociais, sendo necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes com direito a voto.

5. Quando a Assembleia Geral Extraordinária for requerida pelos sócios, ela só funcionará se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

6. Salvo nos casos previstos no número cinco deste artigo e no nº 4 do Artº 175º do Código Civil (dissolução ou prorrogação da Associação), em primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto, podendo, contudo, realizar-se, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 11º

1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os sócios, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
2. As convocatórias deverão indicar o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.

 

Secção III
Direcção

Artigo 12º

1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos em lista maioritária. Pode esta Direcção propor, em Assembleia Geral Extraordinária, a inclusão de Vogais adicionais, que somados à Direcção eleita terão de totalizar um número ímpar.
2. À Direcção compete:

promover as actividades necessárias à concretização dos objectivos da Associação;

gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados;

apresentar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;

elaborar o Programa de Actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução;

admitir sócios, suspendê-los e propor a sua exclusão, de acordo com os artigos sétimo e nono.

3. Compete ao Presidente representar a Associação em Juízo e fora dele e dirigir todas as actividades da SPECO.

4. A Associação obriga-se, com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo suficiente apenas a assinatura de um deles para actos de mero expediente.

 

Secção VI
Conselho Fiscal

Artigo 13º

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Secretário.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

acompanhar a gestão económica e financeira da Direcção;

emitir parecer sobre o Relatório e Contas elaborado pela Direcção e divulgá-lo na Assembleia Geral.

 

Secção V
Eleições

Artigo 14º

1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é realizada por escrutínio secreto e directo, podendo ser utilizado o voto presencial, o voto por correspondência ou o voto electrónico, de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor, aprovado pela Assembleia Geral.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

3. As restantes normas serão objectivadas em Regulamento Eleitoral.

 

Capítulo IV

(Fundos)

Artigo 15º

1. Os fundos da SPECO são constituídos por:

quotização e contribuições dos sócios;

subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;

rendimento de bens próprios, fundos de reserva ou capitais depositados;

retribuições de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;

outros bens, de natureza material ou outra, que a SPECO venha a adquirir.

2. As despesas da SPECO são as resultantes do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos ou imposições legais.

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